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DIREITO TRABALHISTA

1. REVERSÃO JUSTA CAUSA

Se a demissão por justa causa não observar alguns requisitos, o empregado poderá pleitear sua nulidade e consequente reversão em demissão sem justa causa, são eles: Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho, dentre outros;

2. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO

Caso a demissão não observe os requisitos básicos da CLT, a justiça do trabalho poderá reverter a punição para uma demissão imotivada. Ademais, caso comprovada a nulidade, é cabível que o empregado seja indenizado pelos danos sofridos com a dispensa, além de receber todas as verbas rescisórias devidas

3. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS

Quando o registro em carteira não é feito, o empregador deixa de fazer o recolhimento do (FGTS) e do (INSS). Ainda, o empregado não estará protegido pelas previsões existentes em norma coletiva. A falta de registro na carteira de trabalho não altera os seus direitos. Mesmo que você não tenha registro, mas de fato tenha trabalhado sob a forma de uma relação de emprego.

4. REVISÃO (CÁLCULOS) TRABALHISTA/FGTS/FÉRIAS/13º/AVISO PRÉVIO/HORA EXTRAS

A Rescisão Trabalhista acontece quando você encerra um ciclo de carreira em uma empresa. A partir daí, uma série de cálculos precisam ser realizados para contabilizar o que o empregador te deve e para evitar surpresas negativas nessa hora, é bom que você saiba exatamente o que esperar.

5. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

É importante conhecer os seus direitos como trabalhadores demitidos e saber calcular corretamente as verbas rescisórias inerentes ao seu período laborado, para que não seja vítima de possíveis prejuízos.

6. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, o trabalhador tem o direito de receber além das verbas uma multa no valor de um salário.

7. ATRASO SALARIAL

De acordo com o artigo 483 da CLT, o atraso no pagamento de salário é considerado uma falta grave. Assim, o empregado tem o direito de solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho. Ele terá todo o direito de receber todos os abonos previstos para uma demissão sem justa causa

8. DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL

O assédio moral no trabalho tem sido uma prática bastante denunciada por empregados/ex-empregados, em razão de condutas abusivas e excessivas praticadas por superiores. Assim, qualquer pessoa que venha a sofrer danos morais, deve ser reparada mediante indenização, pois trata-se de violação das garantias fundamentais do ser humano.

9. PEJOTIZAÇÃO

O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados

A pejotização por si só não é crime, CONTUDO é utilizada para fraudar as leis aplicáveis à relação trabalhista. Quando a pejotização é ilegítima, com fins de burlar a legislação e, consequentemente, os direitos trabalhistas, a ação do contratante pode ser considerada crime

10. PERICULOSIDADE MOTOBOY E CAMINHONEIROS

Comprovado que o trabalhador, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, deve receber o adicional de periculosidade, conforme o parágrafo 4º, do artigo 193 da CLT, adicionado pela Lei nº 12.997/2014.

Já sobre caminhoneiros, a lei é clara, pois a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16

11. HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS CÁLCULOS

as horas extras integram o salário e os valores incidem sobre todas as demais verbas trabalhistas como 13º, Férias, FGTS, contribuição INSS, entre outras. Elas ainda devem ser discriminadas na folha de pagamento para que o trabalhador possa fiscalizá-las

12. ESTABILIDADE GESTANTE/CIPA/ACIDENTÁRIO

Conforme a lei determina a mulher que deu a luz a uma criança ou que adotou uma criança ou adolescente possui estabilidade de 5 meses após o nascimento ou adoção.

Já NOS CASOS de CIPEIROS, os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos da lei.

EM se tratando de acidente laboral, é assegurado o direito a estabilidade acidentária ao trabalhador temporário ou em período de experiência que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional (súmula 378, III do TST

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