Prancheta 10 cópia 3

DIREITO CIVIL

1. DIVÓRCIO:

O divórcio põe fim à sociedade e ao vínculo conjugal, extinguindo qualquer obrigação entre os cônjuges. O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação em juízo.

O divórcio litigioso é um método de resolução sobre disputas no divórcio. Este processo envolve a apresentação de questões ao tribunal de família para resolvê-las. Muitas vezes, as famílias optam pelo litígio se não conseguirem chegar a um acordo por meio de outras opções de divórcio.

2. INVENTÁRIO

inventário judicial

É quando há necessidade de submeter a discussão do patrimônio e dívidas, se houver, do falecido à apreciação de um juiz que, ao final do processo, homologará a partilha dos bens por meio de um documento para a distribuição aos beneficiários. O inventário judicial pode ser consensual (quando as partes estão de acordo) ou litigioso (quando as partes discordam com relação à divisão ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens). Quando houver testamento, menor de 18 anos ou incapaz (deficiente mental, por exemplo), e não houver consenso sobre a divisão do patrimônio, o inventário deverá ser judicial. Porém, mesmo que os herdeiros não entrem em acordo sobre a divisão dos bens inicialmente, se em algum momento acordarem entre si, o inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento.

inventário extrajudicial

Modalidade de inventário trazida pela Lei 11.441/2007 que tornou o processo mais rápido, menos burocrático e custoso para as partes. Para optar pelo inventário extrajudicial alguns requisitos legais devem ser observados, são eles: (i) todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes, (ii) não pode haver testamento deixado pelo falecido, e (iii) todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão. Atendidos todos os requisitos legais, é possível dar início ao inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Registro de Notas por meio de um documento legal, que manifesta a vontade de todas as partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências. Nesta modalidade os custos são relativos apenas aos documentos formulados por parte do escrivão, sendo, na maioria das vezes, consideravelmente menores do que em um inventário judicial (que teriam também as custas processuais). Toda a documentação pode ser providenciada pelos beneficiários, tornando o processo mais célere. Porém, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (§ 2o do art. 610 do CPC). Ou seja, é indispensável a presença de um advogado no inventário extrajudicial.

3. INDENIZAÇÃO

Dano material, dano moral e dano estético

O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).

 O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

 O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.

São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.

Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.

4. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC / SERASA

A inclusão indevida no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização, sendo certo que a fixação do valor do dano moral deve representar uma quantia compensadora para a vítima, destinada a minimizar a sua angústia e sofrimento, além de servir de punição moderada para o ofensor.

5. REGULARIZAÇÃO DEIMÓVEIS – USUCAPIÃO

regularização de imóveis pode ser resumida como a adequação necessária para que um bem imóvel esteja completamente conforme a lei local, seja no que diz respeito à sua matrícula, à sua propriedade, à sua posse ou a questões documentais diversas.

Em outras palavras, “regularização de imóveis” é o termo genérico que abrange uma série de procedimentos variados, todos eles destinados a obter esta conformidade legal que regularize em plenitude um imóvel.

Embora seja muito comum que a regularização de imóveis seja associada a termos como a usucapião, é absolutamente comum que este tipo de atuação também diga respeito a questões burocráticas, como a conformidade de um projeto arquitetônico, ou mesmo a regularização de um endereço escrito incorretamente na matrícula do imóvel.

6. USUCAPIÃO

Constituição Federal de 1988

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   (Regulamento)

  • 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

7. DIREITO DO CONSUMIDOR

 

art. 6º, o CDC traz os direitos básicos do consumidor, que são:

  1. Direito à vida, saúde e segurança, que assegura que produtos e serviços não trazem riscos dessa ordem aos consumidores;
  2. Direito à educação, informação e liberdade de escolha, para que consumidores tenham parâmetros para tomar decisões;
  3. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva, para não prejudicar a compreensão do público sobre um produto ou serviço;
  4. Direito à proteção contratual, para ninguém sair em desvantagem ou ser prejudicado por cláusulas abusivas;
  5. Direito à prevenção e reparação de danos, pois o consumidor não pode arcar com prejuízos que sofreu devido aos produtos ou serviços;
  6. Direito à facilitação da defesa de direitos, garantindo aos clientes a chance de sempre ir à Justiça fazer valer seus direitos;
  7. Direito ao serviço público adequado e eficaz, pois esse tipo de serviço deve ser garantido pelos órgãos públicos.

8. CONTRATOS

Um contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. A compra de um produto, seja ele uma caixa de fósforo ou uma bala, constitui um contrato; no caso, um contrato de compra e venda. Quando você entra em um ônibus e paga a passagem, você está realizando um contrato de transporte. Como se vê, para a celebração de um contrato não é necessário que haja termo escrito.

É claro que, quando o negócio envolve um interesse maior, como a compra de um veículo ou a contratação de um plano ou seguro de saúde, em geral se adota a forma escrita, pois ela traz mais segurança às partes. É no contrato que se estabelece os deveres e obrigações das partes.

Os contratos podem ser classificados como unilaterais, bilaterais ou plurilaterais. Ou seja, num contrato unilateral somente um é o credor, sendo o outro devedor. Nos bilaterais, os dois contratantes têm responsabilidade um com o outro. Por fim, os contratos plurilaterais são os que apresentam mais de duas partes, como contratos de consórcio ou de sociedade.

9. DIREITO DE FAMÍLIA

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

 

Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I – respeito e consideração mútuos;

II – assistência moral e material recíproca;

III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

        Art. 3° (VETADO)

Art. 4° (VETADO)

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

  • 1° Cessa a presunção do caputdeste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
  • 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 6° (VETADO)

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Prancheta 6
Contato

© Copyright 2022 Pinheiro de Campos Advogados